Uma boa campanha vai muito além de
“Pedir Votos”... A segurança em ser eleito e assumir começa tendo uma ótima
Assessoria Eleitoral, em 2020 algumas mudanças na prestação ode contas pegarão
os “desavisados” de “calça curta”.
Imagem retirada da internet |
Em vigor desde Dezembro de 2020 a
Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que dispõe sobre
a prestação de contas nas Eleições 2020. O texto foi publicado na edição de 27/12/2019
do Diário de Justiça Eletrônico do TSE. Aprovada na sessão plenária
administrativa em 17 de dezembro, a resolução também disciplina a arrecadação e
os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha
eleitoral.
Entre as principais novidades da
resolução estão adequações quanto aos seguintes pontos: exclusão do limite de
gastos com contratação de advogados e contadores nas campanhas eleitorais;
fixação do limite de gastos para as campanhas do próximo pleito; limite para o
autofinanciamento da campanha eleitoral; e transferência de recursos de
campanha entre partidos e candidatos.
O texto estabelece, em seu
artigo 4º, que o limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para
prefeito e vereador será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas
Eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou por índice que o substituir.
Já o artigo 5º da resolução
informa que os limites de gastos para cada eleição compreenderão os gastos
realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser
individualizados e incluirão: o total dos gastos de campanha contratados pelos
candidatos; as transferências financeiras efetuadas para outros partidos
políticos ou outros candidatos; e as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
O artigo seguinte estabelece
que gastar recursos além dos limites fixados sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a
100% da quantia que exceder o limite, a qual deverá ser recolhida no
prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial. Os
responsáveis poderão responder, ainda, por abuso do poder econômico, na forma
do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990),
sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, artigo 18-B).
A apuração do excesso de
gastos será realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos
e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para a sua
constatação.
Fonte: TSE.JUS.BR
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