Eleições 2020 – Atenção candidatos com a prestação de contas, você pode ganhar e não levar!



Uma boa campanha vai muito além de “Pedir Votos”... A segurança em ser eleito e assumir começa tendo uma ótima Assessoria Eleitoral, em 2020 algumas mudanças na prestação ode contas pegarão os “desavisados” de “calça curta”.


Imagem retirada da internet
Em vigor desde Dezembro de 2020 a Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que dispõe sobre a prestação de contas nas Eleições 2020. O texto foi publicado na edição de 27/12/2019 do Diário de Justiça Eletrônico do TSE. Aprovada na sessão plenária administrativa em 17 de dezembro, a resolução também disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral.

Entre as principais novidades da resolução estão adequações quanto aos seguintes pontos: exclusão do limite de gastos com contratação de advogados e contadores nas campanhas eleitorais; fixação do limite de gastos para as campanhas do próximo pleito; limite para o autofinanciamento da campanha eleitoral; e transferência de recursos de campanha entre partidos e candidatos.

O texto estabelece, em seu artigo 4º, que o limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas Eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.

Já o artigo 5º da resolução informa que os limites de gastos para cada eleição compreenderão os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados e incluirão: o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos; as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

O artigo seguinte estabelece que gastar recursos além dos limites fixados sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial. Os responsáveis poderão responder, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, artigo 18-B).

A apuração do excesso de gastos será realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para a sua constatação.
Fonte: TSE.JUS.BR

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