A 6ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do RJ manteve decisão
que estendeu o salário-maternidade de uma mulher durante todo o período no qual
seu bebê esteve internado necessitando de cuidados especiais.
imagem retirada da internet |
A autora ajuizou ação contra o INSS requerendo a prorrogação do
benefício de salário-maternidade da data de seu término até a data do óbito de
seu filho.
A autora deu à luz em agosto de 2017 a filhos gêmeos, sendo que um deles
foi a óbito após três meses de vida; o sobrevivente permaneceu na UTI quando do
término do salário-maternidade da autora e faleceu em fevereiro deste ano.
Em 1º grau o pedido foi julgado procedente, condenando o INSS à
prorrogação do pagamento do salário-maternidade.
Ao refutar a tese de ilegitimidade passiva do INSS, o relator do
recurso, o juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, assentou no voto que é
irrelevante, para fins previdenciários, que o empregador não tenha respeitado a
estabilidade da gestante, cabendo ao INSS o pagamento do benefício – porque, em
caso contrário, a mãe seria duplamente penalizada, na relação trabalhista e na
relação previdenciária.
“No caso dela não ter a estabilidade respeitada, evidentemente, não será
o empregador que irá pagar o benefício diretamente. Mas, terá de ser alguém.
Quem será? Evidentemente, a Previdência, segundo a regra geral, porque a
recorrida não estará mais no caso do artigo 72. Ela era segurada empregada, por
ocasião do parto, mas não é mais, por conta dele.
Se o Poder Público realmente não concorda com violação de direitos trabalhistas,
que comece a fiscalizar com mais rigor, ao invés de, em função disso, também
violar as suas obrigações previdenciárias.”
Quanto ao pedido de prorrogação do benefício, o relator entendeu
possível o aumento da licença-maternidade em situações em que o nascituro
demande a presença da mãe por mais tempo.
“O entendimento sobre o tema é o de que o que consta da norma objetiva é
uma garantia mínima, que pode ser estendida, caso existam razões de fato que
justifiquem tal medida, como é o caso dos prematuros, os quais, exigem um
cuidado maior e mais prolongado, necessitando da presença da mãe. Nesse caso, a
fonte suplementar do direito passa a ser a Constituição
Federal, em suas disposições sobre a proteção à criança e à
família.”
A decisão da 6ª turma foi unânime.
(Fonte:
JF/RJ)