A Receita
Federal traz em seu portal as instruções para que os advogados possam fazer sua
inscrição – Âmbito Jurídico
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Os advogados
devem ficar atentos pois termina no dia 16 de maio o prazo para que possam se
inscrever no Simples Nacional. Na semana passada, o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região manteve decisão anterior da Corte que permite a inscrição
das sociedades unipessoais de advocacia no Simples Nacional. O tribunal indeferiu a suspensão da
eficácia da decisão antecipatória da tutela concedida em abril e questionada
pela Receita Federal.
A Receita
Federal traz em seu portal as instruções para que os advogados possam fazer sua
inscrição. Primeiramente, a entidade explica que, enquanto a Comissão Nacional
de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza jurídica
próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com
código de natureza jurídica de Eireli, que
não impede a opção pelo Simples.
A Lei nº 13.247,
que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial
da União de 13 de janeiro 2016. Assim, esclarece a Receita, as entidades
constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque
ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ.
Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de
atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados
do deferimento da inscrição municipal. De acordo com as instruções publicadas
pela Receita Federal, operacionalmente, a sociedade unipessoal de advocacia com
inscrição municipal:
- anterior
a 19 de abril de 2016 deve informar como data da inscrição municipal a data de
reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e - igual ou
posterior a 19 de abril de 2016 deve fazer a opção normalmente, informando como
data da inscrição municipal a data efetiva.
Decisão
Em abril, o
TRF-1 manteve decisão da 5ª Vara Federal do Distrito Federal. A juíza Diana
Maria Wanderlei da Silva, atendendo a pleito da OAB, concedeu antecipação de
tutela para que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia”, prevista na Lei nº
13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de tributação, o Supersimples.
A Ordem judicializou a questão após tentativas de resolvê-la
administrativamente com a Receita e não ter sucesso.
De acordo com o
presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, esta decisão mostra que as
sociedades unipessoais de advocacia têm todas as características para fazer
parte do sistema simplificado de tributação. “A OAB saúda a decisão do TRF. Ela
beneficia a maioria esmagadora dos advogados e advogadas do país e contribui
para a melhoria de nossa sociedade. A Ordem não descansará até que inexistam
ameaças contra este avanço”, disse Lamachia.
Fonte:
Âmbito Jurídico
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