É sabido que as redes sociais
como o Facebook, Instagram e WhatsAppsão facilitadoras da
comunicação, de troca de informações e de aproximação de pessoas, uma vez
que o acesso ao outro está a um clique de distância.
imagem retirada da internet |
Nas redes sociais fazemos uso
da boa e velha liberdade de expressão, prevista no art. 5º,
inciso IV e IX da Constituição Federal, o qual aduz que todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo inviolável
o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, é
livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, bem como é livre
a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença.
É certo que quando
utilizada com bom senso e responsabilidade as redes sociais podem trazer ótimos
benefícios para à vida de seus usuários. O problema começa quando o seu uso
viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de terceiros. Tem
sido crescente o número de pessoas que fazem uso desse incrível mecanismo para
registrar seu aborrecimento com a empresa em que trabalham, com seus
superiores ou, ainda, para reclamar de clientes.
A questão é que esse
descontentamento, essa insatisfação, muitas vezes vem carregada de mensagens
ofensivas, que denigrem diretamente ou indiretamente a imagem da empresa,
desrespeitando clientes, além de violar o código de conduta do empregador.
Diante de tal situação surge a
indagação; o empregador poderia aplicar a penalidade mais gravosa ao
empregado que extrapola os limites em seus comentários em redes sociais, isto
é, a demissão por justa causa? A resposta é sim, PODE. A
questão aqui é que o alcance das redes sociais é muito grande e rápido, podendo
trazer consequências gravosas para a empresa.
O art. 482 da CLT traz
o rol de hipóteses de dispensa por justa causa: a) ato de
improbidade; b) incontinência de conduta ou mau
procedimento; c)negociação habitual por conta própria ou alheia sem
permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para
a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d)condenação
criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena; e)desídia no desempenho das respectivas
funções; f)embriaguez habitual ou em serviço; g) violação
de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de
insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato
lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou
ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática
constante de jogos de azar.
O que se espera ao contratar um
funcionário é que o mesmo siga as normas da empresa, comportando-se de forma
ética, seja adepto da moral e dos princípios que a empresa prega.
Assim, quando o empregado posta
mensagens que denigrem a empresa ou que vá contra o que ela prega, destrói-se o
vínculo de respeito anteriormente constituído, sendo impossível o
prosseguimento do contrato de trabalho, pois a confiança e a boa-fé
entre as partes desapareceu.
A aplicação de somente uma
advertência ou suspensão poderia passar a imagem de que a própria empresa nutre
os mesmos pensamentos/sentimentos da mensagem ofensiva proferida pelo seu até então
funcionário.
Tem-se como mensagem ofensivas
contra a empresa: insultar chefes, colegas de trabalho, associar-se ao trabalho
escravo, reclamar da gestão ou procedimentos, uniformes e reclamações de seus
clientes de forma geral ou individualizada.
A empresa ao contratar o
trabalhador deverá informá-lo acerca dos limites de uso de redes sociais sobre
questões relacionadas ao trabalho, exigindo confidencialidade, bem como
evidenciando o código de conduta que se espera do empregado.
O simples curtir numa determinada
postagem, que possa ser ofensiva ou contrária aos princípios da empresa, não
tem sido considerado por alguns tribunais motivo ensejador para demissão por
justa causa, contudo, tem-se revertido tais decisões em segunda instância.
Ainda, o funcionário
poderá ser demitido por justa causa quando fizer uso de redes sociais em
horário de trabalho, caso esse seja proibido, pois tal fato evidencia
a prática de desídia e mau procedimento.
Lembrando que para ser válida a
demissão por justa causa é necessário prova inequívoca do cometimento de falta
grave pelo empregado, ou seja, além de demonstrar as mensagens
ofensivas a empresa deverá comprovar que tal fato é contrário ao código de
conduta da referida e que restou violada a honra da empresa.
O trabalhador na demissão por
justa causa receberá apenas o saldo salário e as férias vencidas, sendo
que não terá direito ao aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, nem a
multa do FGTS.
O funcionário poderá ingressar
na justiça para reverter a justa causa, no entanto,
deverá comprovar que a sua conduta nas redes sociais não interferiu direta ou
indiretamente na imagem da empresa, ou seja, que não proporcionou nenhum dano a
mesma.
Por fim, vale destacar que em
qualquer cenário do cotidiano devemos utilizar nossa liberdade de
expressão com bom senso, mantendo em mente que, a partir do momento que se
é contratado por determinada empresa/pessoa à essa estarão atreladas as suas
condutas profissionais, que, a depender do caso, refletiram de maneira positiva
ou negativa no empregador, existindo consequências legais para possíveis
ofensas e seus reflexos.
Fonte: Jusbrasil