Ah, férias bem vinda!!!
Todo empregado terá direito
anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Após cada período de 12
(doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias
corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro)
dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias
corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias
corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas.
§ 1º - É vedado descontar,
do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias
será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
A CF/1988 estipula em seu
artigo 7°, XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um
terço, ao valor do salário normal.
Peculiaridades:
As Férias podem ser
Fracionadas por dois períodos, um desses períodos não poderá ser inferior a 10
dias. Exemplo: 11 dias de férias em um período e 19 em outro.
Podem gozar de férias
coincidentemente com as férias escolares os estudantes menores de 18 anos, e os
membros da mesma família.
As Férias são designadas
pelo Empregador e deverão ser comunicadas com antecedência de 30 dias.
É possível ao empregado
converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário (conversão em dinheiro).
Trata-se de uma modalidade conhecida comumente como VENDA DE FÉRIAS. Em vez de
gozar trinta dias de descanso, o trabalhador pode optar por suspender o
trabalho apenas por vinte dias e receber o valor da remuneração que lhe seria
devida pelos dez restantes.
É necessário comunicar ao
empregador, até o prazo de 15 dias antes de completar o período aquisitivo.
Caso o empregado não o faça, torna-se uma faculdade por parte do empregador
conceder ou não esta conversão.
Fonte: CLT, CF