Com
as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje no Diário Oficial da
União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada
ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não
possuem débitos a declarar.
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Excepcionalmente
para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia
21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham
apresentado a DSPJ - Inativa 2016.
Atualmente,
a DCTF também é utilizada para prestação de
informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas
pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ
- Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a
ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas
situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as
informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
A
IN da DCTF também está sendo alterada para
esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver
valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos
impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional,
devidos na qualidade
de contribuinte ou responsável.
Outra
alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas
autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de
trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados
na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a
retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades
devem declarar tais valores à Receita Federal.
Fonte: Receita Federal / Portal Contábeis