A Substituição Tributária é alvo de
críticas desde sua criação e, salvo algumas exceções, é considerada pela maior
parte dos profissionais contábeis uma ofensa aos princípios da isonomia,
tipicidade, capacidade contributiva e tantos outros.
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A Substituição Tributária é alvo de críticas desde sua criação
e, salvo algumas exceções, é considerada pela maior parte dos profissionais
contábeis uma ofensa aos princípios da isonomia, tipicidade, capacidade
contributiva e tantos outros. Porém, a Constituição Federal estabelece em seu
art. 150, § 7º que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto. A Constituição
determina ainda que cabe à lei complementar dispor sobre Substituição
Tributária do ICMS (Art. 155, § 2º, XII, “b”). Confira
nosso artigo e entenda as obrigações de cada tipo de contribuinte dentro desse
modelo:
O
que é o regime de Substituição Tributária?
O
regime de Substituição Tributária nada mais é do que uma forma de
arrecadação em que a responsabilidade de pagamento do tributo é deslocada para
terceiro, que embora não tenha praticado o fato gerador, possui vinculação
indireta com aquele que dá causa ao fato gerador. Ele foi criado essencialmente
para evitar que haja a dupla tributação e a evasão fiscal durante a produção de
bens e a prestação de serviços no Brasil.
O
processo é simples: quem paga o tributo devido pela operação do contribuinte
substituído é o substituto tributário, concomitantemente à ocorrência do fato
gerador, o que leva para os cofres públicos uma antecipação da arrecadação.
Também conhecida pela sigla ST, aSubstituição Tributária é utilizada principalmente para o
recolhimento do ICMS (conhecido também como ICMS/ST),
embora o regulamento também permita que seja utilizada para outros impostos,
como no caso do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
Substituto
Tributário X Substituído Tributário
Para
as operações internas, a responsabilidade da incidência da ST é de cada estado, dependendo do
produto e/ou serviço em questão. Em operações interestaduais, o regime de Substituição Tributária dependerá de acordos específicos
(Convênios e/ou Protocolos), observadas as disposições gerais de cada estado. O
ICMS/ST foi implementado, principalmente, pela necessidade de controlar a
relação entre as transações comerciais de fabricantes, que trabalham com um
grande número de distribuidores e revendedores e que, muitas vezes, driblavam o
pagamento de tributos aos cofres públicos. Com esse regime, a fiscalização
passou a ser mais eficaz e a sonegação do ICMSevitada.
Duas modalidades de contribuintes foram inseridas na legislação:
Contribuinte
Substituto
Responsável
por reter e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes. Também
deverão recolher o ICMS das próprias operações e que inclua
obrigações acessórias. Em outras palavras, é recolhida antecipadamente a
alíquota da substituição tributária e posteriormente cobrado do cliente
o valor da ST somado ao valor dos produtos. Ou seja,
o imposto a recolher em relação à ST será o valor da diferença entre o
imposto que foi calculado, tendo por base a aplicação da alíquota estabelecida
para as operações internas levando em consideração a base de cálculo definida para a ST, e o devido na operação do próprio
contribuinte remetente.
Vale
destacar que na saída da mercadoria do estabelecimento responsável pela
retenção deverá ser emitido documento fiscal e o fato escriturado no Livro
Registro de Saída à operação. No momento que o bem sair do estabelecimento
adquirente, o contribuinte passará à condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem
destaque do imposto.
Contribuinte
Substituído
Será
aquele que receberá a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo
contribuinte substituto. No caso do contribuinte substituído, ele não se
credita e nem se debita de imposto uma vez que é dispensado do pagamento do ICMS pela comercialização das mercadorias
recebidas, já que o imposto já foi retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto. Algumas
informações devem ser cautelosamente observadas na hora do recebimento da
mercadoria:
O
contribuinte substituído deverá emitir a nota fiscal sem
destaque do valor do imposto devido, que deverá indicar no campo “Informações Complementares:
Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo)
RICMS”.
Caso
se trate de uma transação entre contribuintes, deverá conter:
Valor
utilizado de base para o cálculo do ICMS devido a título de ST;
A soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à substituição tributária, além do imposto devido pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou, no caso do remetente, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
Caso haja o valor do reembolso da substituição tributária — informação de extrema importância, já que se depende dela para efetivar o procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios.
A soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à substituição tributária, além do imposto devido pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou, no caso do remetente, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
Caso haja o valor do reembolso da substituição tributária — informação de extrema importância, já que se depende dela para efetivar o procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios.
Fonte:
Sage / Portal Contábeis